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Jurisprudência
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JURISPRUDÊNCIA



ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. ART. 108, V, DA LEI N.º 6.880/80. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR MILITAR. DIREITO À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MILITAR TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 
1. Apresentando o autor Esquizofrenia Paranóide, eclodida durante a prestação do serviço militar, faz jus à reforma, no grau superior, enquadrando-se na previsão legal dos arts. 106, II, 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, tendo em vista sua incapacidade permanente, surgida durante a caserna. 
2. Em se tratando de doença mental, na forma disposta no referido inciso V do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, o nexo de causalidade não constitui requisito para a reforma ex officio, uma vez que, como se sabe, durante a prestação do serviço militar o soldado é submetido a forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão ou para o agravamento da moléstia. 
3. As moléstias incapacitantes elencadas no inciso V do art. 108 da Lei n.º 6.880/80, dada sua natureza, não necessitam guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense para fins de ensejar a reforma por incapacidade. 
4. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do militar, conforme assegura o art. 50 da Lei n° 6.880/80. 
5. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reforma do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento. Precedentes desta Corte. 
6. Mantida a sentença de procedência. 
(TRF4, APELREEX 5002013-77.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. LESÃO NO JOELHO, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS DO EXÉRCITO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE A AGREGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 
1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido durante as atividades desportivas constantes no treinamento físico do Exército, passível de recuperação, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 
2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas, relevando-se, ainda, as normas insertas nos arts. art. 50, IV, e, da Lei n° 6.880/80 e 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, que asseguram ao militar a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa. 
3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 
4. O interesse processual funda-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido. Carece de interesse recursal a parte que maneja recurso pretendendo obter provimento que não trará resultado prático algum. Não se conhece de apelo na parte em que veicula pedido já concedido pela sentença. 
5. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do apelado ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 
(TRF4, APELREEX 5001129-51.2011.404.7103, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011) 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Constatada no autor a permanência de lesão física, decorrente de acidente ocorrido no Exército, passível de recuperação com cirurgia, deve ele ser mantido nas Forças Armadas para fins de tratamento médico, até a recuperação da higidez física apresentada quando incorporado. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. O pedido da União de que os efeitos financeiros da reintegração do apelado sejam contados desde a data da realização da perícia que constatou a enfermidade não procede, uma vez que, demonstrada a incapacidade do autor, constata-se que o ato de licenciamento desbordou dos limites da competência discricionária da Administração, razão por que o pagamento do soldo retroativo deve contar da data do indevido licenciamento, como feito pela sentença apelada. 5. Esta Corte, com base em recente orientação do STJ, decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de 01-07-2009, aos processos em andamento. 6. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão. 7. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos, somente para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 01-07-2009. 
(TRF4, APELREEX 5001817-10.2011.404.7201, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011) 

SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. É inaplicável o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, aos que são dispensados do serviço militar por residir em município não tributário para as Organizações Militares. 
(TRF4, APELREEX 5022815-45.2010.404.7100, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/09/2011) 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS CASADAS EM CONCURSOS PARA A AERONÁUTICA E PROIBIÇÃO DO CASAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 144, § 2º, DA LEI Nº 6.880/80 NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. Após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais tem cabimento a vedação ao casamento, antes prevista no art. 144, § 2º, da Lei 6.880/80, tanto para o ingresso, como para a participação no curso de formação da academia da força aérea brasileira, porquanto referido dispositivo não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, e a sua aplicação faria tábua rasa dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Magna Carta, e dos quais são indistintamente signatários cidadãos civis e militares. 
(TRF4, APELREEX 5011245-71.2010.404.7000, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/09/2011) 

ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE SAÚDE 2010 DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital. 2.- Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 3.- Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma. 
(TRF4, APELREEX 5001320-96.2011.404.7103, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/09/2011)

DANO MORAL 
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MILITAR. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE RESULTADO DE SINDICÂNCIA EM BOLETIM OSTENSIVOA publicação do resultado de sindicância instaurada contra militar envolvendo fatos pessoais e familiares em boletim ostensivo enseja o direito à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRF4 5007280-51.2011.404.7000, D.E. 18/08/2011)

LIMITE DE IDADE
ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Inexiste perda de objeto se a União gerou a necessidade de ajuizamento de ação para a parte garantir seus direitos. 2.- A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital. 3.- Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 4.- Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, e o padrão desta Terceira Turma. (TRF4 5000854-39.2010.404.7103, D.E. 18/08/2011)


SERVIÇO MILITAR DE MÉDICO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A dispensa por excesso de contingente, por se tratar de ato administrativo praticado ex officio, somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe, nos termos do Decreto nº 57.654/66. Agravo desprovido. (TRF4 5000393-79.2010.404.7002, D.E. 17/08/2011)

ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE. Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após o término do curso. Agravo desprovido. (TRF4 5024654-08.2010.404.7100, D.E. 17/08/2011)


PENSÃO MILITAR
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. FALECIMENTO EM ACIDENTE EM SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA PENSÃO QUE PERCEBE A VIÚVA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado no caso, por sindicância realizada pelo Exército, que o óbito do militar deu-se em acidente em serviço, a viúva faz jus à revisão da pensão militar que recebe pela morte de seu marido, para que seus proventos sejam calculados com base no posto ou graduação imediata que aquele ocupava, mediante o reconhecimento do direito à promoção post mortem. 3. O termo inicial da revisão da pensão deve ser a data em que ocorreu o óbito - termo a quo para promoção post mortem, segundo a legislação pátria - art. 1º da Lei nº 5.195/66. 4. Mantida a procedência da ação. Agravo da União desprovido. (TRF4 5004481-54.2010.404.7102, D.E. 17/08/2011)

DESCONTO DE INATIVOS PARA PENSÃO MILITAR
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EC 41/03. 1- A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas abrange tanto os servidores inativos civis quanto os militares. Precedentes do STJ. 2- Com o advento da EC nº 41/03, o percentual de contribuição previdenciária dos militares deve incidir somente sobre os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (TRF4 5000445-63.2010.404.7006, D.E. 16/08/2011)
  
PENSÃO ESPECIAL
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À VIÚVA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI Nº 8.059/90. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF de 1988, o qual permite concluir pela imprescritibilidade do fundo de direito. 2. Hipótese em que o óbito do titular da pensão ocorreu em 19-09-2009, e a ação foi ajuizada em 07-08-2010, não havendo falar em prescrição. 3. O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Aplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, em vigor na data do óbito do militar instituidor da pensão, é procedente o pedido de recebimento da pensão especial, por reversão, à viúva de ex-combatente, falecido na vigência da aludida lei, nos termos do seu art. 6º. 5. Tendo em vista que a condição de ex-combatente do falecido já estava demonstrada pelo recebimento de pensão a tal título por aquele, e tendo a viúva comprovado que se enquadra na hipótese do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 8.059/90, não há que se perquirir quanto à condição de ex-combatente do de cujus, devendo ser mantida a sentença de procedência, com a concessão do amparo à autora desde o óbito do instituidor. 6. Verba honorária mantida em 10% do valor da condenação, quantia que atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, § 3º, do CPC, encontrando-se em harmonia com o padrão desta Turma. 7. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. (TRF4 5001899-54.2010.404.7208, D.E. 15/08/2011)