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Forças Armadas
Forças Armadas

FORÇAS ARMADAS

 


           ASPECTOS JURÍDICOS
  
        As Forças Armadas têm previsão constitucional no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal. Diz o artigo 142 do referido capítulo:

"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

      O citado artigo prevê claramente o emprego dessas forças em operações de segurança pública condicionado à requisição dos poderes constitucionais e sob a autoridade do Presidente da República. Não podem, portanto, agir sem serem requisitadas e sem a autorização do chefe do executivo federal.
       Apesar da possibilidade de utilizar-se as Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, ou seja, em operações internas relativas à segurança pública, entendemos, com base no artigo 144 da Constituição Federal, que esse emprego deve dar-se como último recurso de defesa dessas instituições. O já citado artigo do texto constitucional lista os órgãos que possuem a tarefa precípua de preservar a ordem pública:



 "Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
          I - polícia federal;
          II - polícia rodoviária federal;
          III - polícia ferroviária federal;
          IV - polícias civis;
          V - polícias militares e corpos de bombeiros militares"

          Como podemos constatar, as Forças Armadas não estão incluídas em nenhum de seus incisos. Tal constatação demonstra o caráter subsidiário com que os militares federais devem ser empregados em operações dessa natureza. Esta idéia é reiterada pelo artigo 15, § 2º, da Lei Complementar 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diz o referido parágrafo:



"A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".

          Além das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública citados no art. 144 da Constituição Federal, também encontramos a Força Nacional de Segurança que, como entidade de caráter federal, possui a atribuição, conferida através do Decreto 5.289/04, de atuar em "atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 2º).

 HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS

O seguinte escalonamento hierárquico engloba as praças especiais: militares em processo de formação que se enquadram em graduações transitórias. O término do processo de formação resulta na inclusão do militar em um dos postos ou uma das graduações regulares da força.
MarinhaExércitoAeronáutica
Almirante Marechal Marechal do Ar
Almirante de Esquadra General de Exército Tenente-Brigadeiro do Ar
Vice-Almirante General de Divisão Major-Brigadeiro do Ar
Contra-Almirante General de Brigada Brigadeiro
Capitão de Mar e Guerra Coronel Coronel
Capitão de Fragata Tenente-coronel Tenente-coronel
Capitão de Corveta Major Major
Capitão-tenente Capitão Capitão
1º Tenente 1º Tenente 1º Tenente
2º Tenente 2º Tenente 2º Tenente
Guarda-Marinha Aspirante-a-Oficial Aspirante-a-Oficial
Aspirante (Escola Naval) Cadete (AMAN) Cadete (AFA), Aluno (CFOE) e Estagiário (EAOF)
Suboficial Subtenente Suboficial
1º Sargento 1º Sargento 1º Sargento
2º Sargento 2º Sargento 2º Sargento
Aluno (Colégio Naval) Aluno (EsPCEx) Aluno (EPCAR)
3º Sargento 3º Sargento 3º Sargento
Aluno (EFOMM) Aluno (CPORNPOR e IME) Aluno (CPOR-ITA)
Cabo Cabo e Taifero-mor Cabo
Aluno (C-FSG-MU-CFN) Aluno (CFS) Aluno (EEAR)
Marinheiro e Soldado Fuzileiro Naval Soldado (NB) e Taifeiro 1ª Classe Soldado 1ª Classe
Grumete (EAM e C-FCB), Aprendiz-marinheiro (EAM), Marinheiro Recruta e Recruta Fuzileiro Naval Soldado (EV) e Taifeiro 2ª Classe Soldado 2ª Classe

Observações e Glossário de Abreviações:
  • Ordem estabelecida conforme o Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980);
  • Guardas-marinha e Aspirantes-a-oficial são praças especiais que gozam de prerrogativas de oficiais subalternos e, com frequência, são considerados oficiais. Em verdade, ainda não possuem uma carta-patente, porém a maioria já concluiu o período de formação. Pode ser considerada, então, uma etapa probatória antes da ascensão ao primeiro posto;
  • Os Aspirantes da Escola Naval e os Cadetes da AMAN e da AFA, bem como os Alunos do Colégio Naval, da EsPCEx e da EPCAR, Alunos do IME e Alunos da EEAR tem hierarquias internas conforme o ano ou série escolar em que se encontram;
  • CFOE - Curso de Formação de Oficiais Especialistas, realizado no Centro de Instrução e Adestramento da Aeronáutica (CIAAR);
  • EAOF - Estágio de Adaptação ao Oficialato, como o CFOE, também realizado no CIAAR;
  • C-FSG-MU-CFN - Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, cursado no Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
  • CFS - Curso de Formação de Sargentos de Carreira, cursado em diversas escolas (EsSAEsIEEsComEsMB,EsSEx);
  • C-FCB - Curso de Formação de Cabos do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha cursado no CIAA (Centro de Instrução Almirante Alexandrino);
  • NB - Núcleo Base (soldados engajados);
  • EV - Efetivo Variável (soldados não engajados, em cumprimento do serviço militar obrigatório).